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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 44

Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedado, nos atos licitatórios, ,adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase, os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990