Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança;
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá transformar e reclassificar cargos em comissão e funções de confiança de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.