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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 10

Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado, ou por Município, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º

Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios determinará ao órgão central de controle interno, ou órgão equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º

A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para julgamento.

Art. 10, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990