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Artigo 62, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 62

Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicar-lhe multa de até 1000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:

I

Contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único, desta lei;

II

Ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III

Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário;

IV

Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

V

Obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;

VI

Sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

VII

Reincidência no descumprimento de decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

§ 1º

Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir a decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, salvo motivo justificado, a critério do Plenário.

§ 2º

No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Conselho Estadual de Contas dos Municipais adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa.