Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I
Três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;
II
Quatro pela Assembléia Legislativa;
§ 1º
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.