JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 57

Aplicam-se ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único

- A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato próprio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Art. 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990