Artigo 38, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I
Admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II
Concessão de aposentadoria e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;
III
Eventual concessão do benefício previsto no artigo 89, § § 10 e 11, da Constituição Estadual.
IV
Fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, conforme disposto no art. 3º, inciso X, desta Lei.
§ 1º
Os atos a que se refere, os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente , formalizados com a fundamentação legal da concessão e deverão ser publicados e remetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, até 30 (trinta) dias após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.
§ 2º
A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.
§ 3º
Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 4º
Registro é a transcrição, em livro próprio, ou em ficha, de ato do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão de aposentadoria, pensão, da fixação das respectivas remunerações, bem como da eventual concessão do benefício de que tratam os § § 10 e 11, do art. 89, da Constituição do Estado e das Resoluções e Decretos-Legislativos de que trata o artigo 345, da mesma Constituição.
§ 5º
Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em ato próprio.