Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 81
O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência própria e privativa, exerce, também, atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e no da administração interna do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de acordo com o disposto na presente lei, no Regimento Interno, bem como na legislação pertinente à administração financeira e de contabilidade pública do Município e legislação federal e estadual correlata.
Parágrafo único
- O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma, competência e periodicidade estabelecidas em ato próprio.