Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete, também, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, nos termos do art. 36, desta Lei;
II
Acompanhar a arrecadação da receita a cargo dos Municípios e das entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III
Apreciar, para fins de registro, na forma do Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a da eventual concessão do benefício de que tratam os § § 10 e 11, do art. 89, da Constituição do Estado;
IV
Representar ao Poder Municipal competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades; V- Aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive a decorrente de contrato, as sanções previstas nos arts. 61 a 67, desta lei e determinar a atualização monetária dos débitos apurados;
VI
Decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos dos arts. 58 a 60, desta Lei;
VII
Decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos dois Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
VIII
Decidir sobre recursos interpostos de suas decisões;
IX
Realizar, por iniciativa própria, das Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei, inclusive para a verificação da execução dos contratos;
X
Apreciar, para fim de registro, antes do término de cada legislatura, resoluções e decretos legislativos que fixarem a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do art. 1º, 345, da Constituição do Estado.
XI
Prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, neste último caso também à Assembléia Legislativa;
XII
Emitir, quando solicitado pela Comissão competente de Vereadores, pronunciamento conclusivo sobre matéria correspondente a de que trata o art. 124, da Constituição Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias;
XIII
Impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas, nos termos dos arts. 62 a 67, desta lei;
XIV
Decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno;
XV
Prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 360, § 3º da Constituição Estadual;
XVI
Propor, por intermédio da autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição;
XVII
Verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, na forma estabelecida em ato próprio;
XVIII
Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas, decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contrato ou de instrumentos assemelhados;
XIX
Aplicar as penalidades previstas nesta lei, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrrente de contrato já executado, não submetido, em tempo hábil, a seu exame;
XX
Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, como disposto em ato próprio;
XXI
Determinar instauração da tomada de contas especial, nos casos previstos no art. 10, desta lei;
XXII
Exercer o controle dos atos administrativos dos Municípios, nos termos dos arts. 79, 80 e 81, da Constituição Estadual;
XXIII
Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
XXIV
Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à respectiva Câmara Municipal;
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da comunicação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho decidirá a respeito.
§ 3º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, na forma do Regimento Interno.