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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 55

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência de imediato ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º

Na comunicação ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I

Corrigir a irregularidade apurada;

II

Ressarcir o eventual dano o causado ao erário;

III

Evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º

Verificada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, e provada a omissão, o dirigente de órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas nesta lei para a espécie.

Art. 55, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990