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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 40

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º

No caso de sonegação, o Conselho Estadual de Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.

§ 2º

Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990