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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 66

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.

Art. 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990