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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 7º

Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 6º, incisos I a XVII, desta lei.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990