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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 99

Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Conselheiros.

Art. 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990