Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 46
É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.