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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 46

É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.