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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 26

A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:

I

Mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

Pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III

Por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno.

§ 1º

A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

§ 2º

A ciência espontânea do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.