Artigo 62, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 62
Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicar-lhe multa de até 1000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:
I
Contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único, desta lei;
II
Ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário;
IV
Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
V
Obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
VI
Sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
VII
Reincidência no descumprimento de decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 1º
Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir a decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, salvo motivo justificado, a critério do Plenário.
§ 2º
No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Conselho Estadual de Contas dos Municipais adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa.