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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 90

Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, desta lei, serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, com a exceção prevista no parágrafo único.

Parágrafo único

- O provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirão ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990