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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 17

Verificado irregularidades nas contas, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios:

I

Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;

II

Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III

Se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;

IV

Adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º

O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

§ 2º

Reconhecida pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º

O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 17, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990