Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 17
Verificado irregularidades nas contas, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;
II
Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III
Se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;
IV
Adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º
O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2º
Reconhecida pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º
O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.