Artigo 47, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 47
A administração pública municipal observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixadas na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, asseguradas:
I
A prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;
II
A preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.