Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 30
Em qualquer fase do processo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único
- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.