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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 25

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º

Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas. 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.