Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 101
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único;