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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 101

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único;

Art. 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990