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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 15

O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Conselho Estadual de Contas dos Municípios estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990