Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 15
O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Conselho Estadual de Contas dos Municípios estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.