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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 11

Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I

Relatório de gestão;

II

Relatório do tomador de contas, quando couber;

III

Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV

Pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Município, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos;

V

Quaisquer outros documentos ou informações que o Conselho Estadual de Contas dos Municípios entender necessários para o seu julgamento.