Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 60
No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º
Ao decidir, caberá ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º
Reconhecida a existência de dolo, má fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para as medidas legais cabíveis.