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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 24

As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível ou julgamento de mérito a que se refere o art. 20, desta lei.

Art. 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990