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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 109

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, do Município do Rio de Janeiro ou com os Conselhos de Contas dos Municípios de outros Estados, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990