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Artigo 74, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 74

São competentes para interpor recursos:

I

A Administração Municipal;

II

O Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

III

Os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;

IV

Todos quantos, a juízo do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, comprovarem legítimo interesse na decisão.