JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 74

São competentes para interpor recursos:

I

A Administração Municipal;

II

O Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

III

Os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;

IV

Todos quantos, a juízo do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, comprovarem legítimo interesse na decisão.

Art. 74, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990