Artigo 37, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Realizar, por iniciativa das Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os fundos;
II
Prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III
Emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação da Comissão de Vereadores, pronunciamento conclusivo sobre matéria submetida à sua apreciação, correspondente à de que trata o art. 124, § 1º e 2º, da Constituição do Estado.