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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 84

Os órgãos a que se referem os art. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato próprio.

Art. 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990