Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 122
A partir da publicação desta lei todos os atos pertinentes aos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, em disponibilidade e aposentados, serão praticados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, através do Órgão competente, inclusive a regularização de títulos e apostilas.