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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 122

A partir da publicação desta lei todos os atos pertinentes aos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, em disponibilidade e aposentados, serão praticados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, através do Órgão competente, inclusive a regularização de títulos e apostilas.

Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990