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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 1º

Ao CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, órgão de controle externo, criado nos termos do § 1º, do art. 358, da Constituição do Estado, compete, na forma estabelecida nesta Lei:

I

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipais, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, exceto em relação ao Município do Rio de Janeiro;

II

Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990