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Artigo 34, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 34

Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I

Do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

Da citação;

b

Da notificação;

c

Da comunicação de diligência;

d

Da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.

II

Da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III

Nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 34, I, a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990