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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 58

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Art. 58 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990