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Artigo 94, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 94

É vedado ao Conselheiro do Conselho Estadual de Contas dos Municípios sob pena de perda do cargo:

I

Exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

II

Exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III

Exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

IV

Exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V

Receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;

VI

Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VII

Dedicar-se a atividade político-partidária.

Art. 94, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990