Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 94, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 94

É vedado ao Conselheiro do Conselho Estadual de Contas dos Municípios sob pena de perda do cargo:

I

Exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

II

Exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III

Exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

IV

Exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V

Receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;

VI

Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VII

Dedicar-se a atividade político-partidária.