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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 64

Pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios nos termos dos arts. 62 e 63, desta lei, quando pagas após o vencimento serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990