Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 64
Pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios nos termos dos arts. 62 e 63, desta lei, quando pagas após o vencimento serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.