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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 2º

No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.