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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 12

As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I

Exercício financeiro;

II

Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III

Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

IV

Comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

V

Processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens materiais do Município ou pelos quais este responda;

VI

Imputação, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII

Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;

VIII

Outros casos previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover, ex-officio, a tomada de contas do responsável.

Art. 12, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990