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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 60

No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º

Ao decidir, caberá ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 2º

Reconhecida a existência de dolo, má fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para as medidas legais cabíveis.

Art. 60, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990