Artigo 86, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 86
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§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato.
§ 2º
Os Conselheiros, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausente com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º
Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Se houver empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se persistir o empate.
§ 4º
A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 5º
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subseqüente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
§ 6º
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 7º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.