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Artigo 100, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 100

Aos Órgãos Auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Parágrafo único

- A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Órgãos Auxiliares são as estabelecidas em ato próprio.

Art. 100, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990