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Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 54

No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades;

I

Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta lei.

III

Alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10, desta lei.

Art. 54, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990