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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 103

Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Art. 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990