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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 71

Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

Parágrafo único

- Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990