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Artigo 73, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 73

Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:

I

Em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

II

Em evidente violação literal da lei;

III

Em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

IV

Na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

V

Na falta de citação do responsável, quando da decisão.

Art. 73, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990