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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 117

É facultativa a filiação, na qualidade de beneficiário, dos destinatários do art. 6º, inciso III, do Decreto-Lei nº 99, de 13 de maio de 1975, consoante o Decreto-Lei nº 193, de 14 de julho de 1975.