Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A jurisdição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios abrange:
I
Qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta lei, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II
Os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III
Os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Município, resultantes do aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e minerais, bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental;
IV
Os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e pelo Estado e entregues aos Municípios, nos termos dos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União ou pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal e art. 123, V, da Constituição Estadual, respectivamente;
V
Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;
VI
Os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições para fiscais e prestem serviços de interesse público ou social;
VII
Os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
Os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
IX
Os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa; X- Os responsáveis pela administração da dívida pública Municipal;
XI
Os responsáveis pelo registro e escrituração das operações de gestão dos negócios públicos nos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º, inciso I, desta lei, bem como pela fiscalização da execução e da exação dos registros procedidos;
XII
Os administradores de entidade de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos municipais, com referência aos recursos recebidos;
XIII
Os administradores de fundos;
XIV
Os fiadores e representantes dos responsáveis;
XV
Os que ordenem, autorizam ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;
XVI
Os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
XVII
Os que lhe devem prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei.