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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 39

Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:

I

Acompanhar pela publicação no Órgão Oficial do Município, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral resumido da execução orçamentária.

II

Receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

a

Atos relativos à programação financeira de desembolso;

b

Balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e a prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;

c

Relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

d

Relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

e

Cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;

f

Cópia autenticada dos contratos e, quando decorrrente de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;

g

Informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;

h

Resoluções e Decretos Legislativos referentes à fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;

III

Promover a realização de inspeções in loco:

IV

Realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, inciso I, desta Lei;

V

Fiscalizar, na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI

Fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação dos recursos repassados pela União e pelo Estado de que trata o art. 6º, incisos III e IV, desta lei.

§ 1º

Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II, deste artigo.

§ 2º

As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores dos órgãos Auxiliares do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

§ 3º

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios comunicará às autoridades competentes dos Poderes competentes dos Poderes do Município o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.